Decreto nº 25.555 de 29/08/2008


 Publicado no DOE - SE em 1 set 2008


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, e o Convênio ICMS nº 37, todos de 04 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 6º do art. 181 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/2008)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a Subseção XIII-A, composta pelos arts. 277-A, 277-B e 277-C, à Seção III do Capitulo I do Titulo III do Livro II:

"Subseção XIII-A Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

Art. 277-A. Para efeito de aplicação deste Capítulo, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/2008):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário devem ser consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 277-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que observado o disposto no art. 181, § 6º, inciso II (Ajuste SINIEF 02/2008):

Art. 277-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ______ e data _________ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte de ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento, referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte; pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número _______ e data ____________ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador devem, observada a disposição deste regulamento, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, observado o disposto no inciso lI do art. 181 deste Regulamento."

II - o inciso VI à Nota 5 do Item 2 da Tabela 1 do Anexo I:

"VI - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA (Conv. ICMS 37/2008).

Avenida das Indústrias 1333, fundos - Distrito Industrial - CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo

Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001

Cor dos "paletes" e "contentores": verde.

Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems.""

Art. 3º Fica revogado § 2º do art. 239 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 02/2008).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DEDÁ CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo