Decreto nº 25.651 de 21/10/2008


 Publicado no DOE - SE em 22 out 2008


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do § 2º do art. 328-S:

"III - nas hipóteses das alíneas b, do inciso I e q e r do inciso III, todos do caput deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolo ICMS nº 68/2008);" (NR)

II - o inciso XIV do caput do art. 681:

"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS nºs 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007, 87/2007, 02/2008, 45/2008 e 63/2008);" (NR)

Art. 2º Fica acrescentada a Nota 5 ao Item 77, da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.08.2008"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de agosto de 2008, exceto em relação:

I - a alteração promovida pelo inciso II do art. 2º, que acrescenta o Estado da Bahia às disposições do inciso XIV do caput do art. 681, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2008;

II - ao acréscimo promovido pelo art. 2º, que acrescenta a Nota 5 ao Item 77, da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 25 de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo