Decreto nº 25.669 de 24/10/2008


 Publicado no DOE - SE em 28 out 2008


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os incisos XXXIV, XXXV e XXXVI ao caput do art. 14 e os §§ 7º, 8º e 9º, ao mesmo dispositivo:

"XXXIV - a partir de 01.12.2008, a importação do exterior, bem como sobre o imposto relativo ao diferencial de alíquota de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de usinas de termogeração de energia elétrica, para o momento da alienação ou eventual saída dos bens.

XXXV - a partir de 01.12.2008, na saída interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e matérias destinados a integrar o ativo fixo das usinas de termogeração de energia elétrica, para o momento da alienação ou saída dos respectivos bens, observado o disposto no inciso XXXIV do caput do art. 60 deste Regulamento.

XXXVI - a partir de 01.12.2008, na saída interna de combustível destinado a usinas de termogeração de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída de energia da termoelétrica, sendo considerado pago englobadamente o imposto diferido com o imposto devido pela mesma, sobre as operações que praticar, observado o disposto no inciso XXXIV do caput do art. 60 deste Regulamento."

"§ 7º Para efeito de fruição de que tratam os inciso XXXIV, XXXV e XXXVI do caput deste artigo, a sociedade empresarial deve ter o respectivo projeto e cronograma de implantação aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, no prazo de 02 anos a contar de 01.12.2008.

§ 8º O disposto nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do caput deste artigo, também se aplica às empresas ou consórcios de empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica.

§ 9º Na saída dos bens adquiridos pela subcontrada na forma do § 8º deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica transferida para a contratante, nas condições estabelecidas nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do caput deste artigo."

II - o inciso XXXIV ao caput do art. 60:

"XXXIV - nas saídas internas diferidas destinadas a usina termoelétrica de que trata os incisos XXXV e XXXVI do caput do art. 14 deste Regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo