Decreto nº 25.762 de 03/12/2008


 Publicado no DOE - SE em 4 dez 2008


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 115 e no Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas j, k e u, do inciso III do caput do art. 328-S:

"j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Protocolo ICMS nº 87/2008);

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Protocolo ICMS nº 87/2008);

u) atacadistas de fumo (Protocolo ICMS nº 87/2008);" (NR)

II - o § 1º do art. 426:

"§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS nº 115/2008)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso IV ao caput do art. 328-S:

"IV - a partir de 1º de setembro de 2009 (Protocolo ICMS nº 87/2008):

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importados de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

w) atacadistas de café em grão;

x) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

y) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

z) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

z1) fabricantes de defensivos agrícolas;

z2) fabricantes de adubos e fertilizantes;

z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

z6) fabricantes de produtos farmoquímicos;

z7) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

z8) fabricantes e atacadistas de laticínios;

Z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

z10) fabricantes de tubos de aço sem costura;

z11) fabricantes de tubos de aço com costura;

z12) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

z13) fabricantes de artefatos estampados de metal;

z14) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

z15) fabricantes de cronômetros e relógios;

z16) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

z17) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

z18) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

z19) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

z20) serrarias com desdobramento de madeira;

z21) fabricantes de artefatos de joalheira e ourivesaria;

z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

z26) concessionários de veículos novos;

z27) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

z28) tecelagem de fios de fibras têxteis;

z29) preparação e fiação de fibras têxteis."

II - os §§ 1º-A e 4º-A ao art. 328-S:

"§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita a operação de importação (Protocolo ICMS nº 87/2008)"

"§ 4º O disposto no inciso III do § 2º somente se aplica até o dia 31 de março de 2009."

III - a alínea d ao inciso VI do caput do art. 398:

"d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço (Convênio ICMS nº 115/2008)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração e aos acréscimos introduzidos, pelo inciso II do art. 1º e pelo inciso III do art. 2º, respectivamente, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 3 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo