Decreto nº 25.817 de 18/12/2008


 Publicado no DOE - SE em 19 dez 2008


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 134, de 5 de dezembro 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XVIII ao caput do art. 681:

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 134/2008)."

II - o Item 47 à Tabela I do Anexo IX:

"ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS
MVA
..............................................................................
.............
47. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, cujo remetente esteja localizado (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 134/2008):
47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;
47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
47.3 - no território sergipano.
60%
51,54%
29,05%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.032, de 30.03.2009, DOE SE de 31.03.2009)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de dezembro de 2008; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo