Decreto nº 24.241 de 16/02/2007


 Publicado no DOE - SE em 23 fev 2007


Altera o inciso XV do caput do art. 60 e o Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS, 03 de 19 de janeiro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

I - o inciso XV do caput do art. 60:

"Art. 60. ...

I - ...

XV - às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, observado o item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, (Conv. ICMS 35/1999, 93/1999 e 85/2000, e 77/2004 e 03/2007); (NR)"

II - o Item 19 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 19. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 03/2007).

Nota 1. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Nota 2. O benefício previsto neste Item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública.

Nota 3. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 4. Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo interessado, para efeito de fruição de benefício de que trata este item.

Nota 5. O adquirente do veículo deve apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira de Habilitação;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características do laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1. especifique o tipo de deficiência física;

2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo.

Nota 6. O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação estadual e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao benefício fiscal;

II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto na Nota 5 deste Item.

Nota 7. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 6, deste Item nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Nota 8. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/2007, ou do Item 19 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Nota 9. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 6 deste Item.

Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 08 de fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, devendo a saída do veículo ocorrer até 31 de dezembro de 2008."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo