Decreto nº 24.457 de 19/06/2007


 Publicado no DOE - SE em 20 jun 2007


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, os Convênios ICMS nº 23, 26, 36 e 40, todos de 30 de março de 2007,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o subitem 121 do Item 3:

"121.
Everolimo (Conv ICMS 26/2007) (NR)
2934.99.99
Everolimo 1 mg -
por comprimido (NR)
Everolimo 0,5 mg -
por comprimido (NR)
Everolimo 0,75 mg - por comprimido (NR)
Everolimo 0,1 mg -
Por comprimido dispersível (NR)
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível (NR)
3003.90.89
3004.90.79"

II - a Nota 2 do Item 11:

"Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003 e 40/2007)." (NR)

III - a Nota 3 do Item 18:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2011 (Convs. ICMS 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004 e 40/2007)." (NR)

IV - a Nota Única do Item 20:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.10.07 (Convs. ICMS 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 40/2007)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo indicados com a seguinte redação:

I - o inciso XXX ao caput do art. 60:

"Art. 60. ...

XXX - a partir da 23.04.07, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 29 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 23/2007)."

II - o Item 72 a Tabela I do Anexo I:

"Item 72. A saída interna de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe (Conv. ICMS 36/2007).

Nota 1. A inobservância das condições previstas na legislação estadual, acarreterá a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos;

Nota 2. As doações tributadas relativas ao ciclo de operações referente aos períodos 2005/2006 e 2006/2007, não autorizam pedido de restituição de quantias já pagas;

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 23.04.07;"

III - o Subitem 123 e o Inciso V à Nota 2, do Item 3 e o Item 29, ambos da Tabela II do Anexo I:

"123
Verteporfina (Conv ICMS 26/2007)
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.79/
3004.90.69"

"V - 123, que produz efeitos a partir de 23.04.2007."

"Item 29. A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Conv ICMS 23/2007):

Descrição do produto
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.
3002.10.29

Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.2008."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2007.

Aracaju, 19 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo