Decreto nº 24.532 de 20/07/2007


 Publicado no DOE - SE em 23 jul 2007


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 04, e o Protocolo nº 08, ambos de 30 de março de 2007 e o Convênio ICMS nº 53 de 16 de maio de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - os incisos IV e VI do caput do art. 632:

"Art. 632. ...

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 05/2006 e 04/2007). (NR)

VI - a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V (Ajuste SINIEF 05/2006 e 04/2007); (NR)

II - o inciso XV do caput do art. 681:

"Art. 681. ...

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006 e 08/2007); (NR)"

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo indicados com a seguinte redação:

I - o inciso XXXI ao caput do art. 60:

"Art. 60. ...

I - ...

XXXI - a partir da 06.06.07, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 31 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 53/2007)."

II - o Item 31 à Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. ...

ITEM 31. As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/2007).

Nota 1.O disposto neste Item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

Nota 2.A isenção de que trata este Item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 3.O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na Nota 1 deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.12.2009."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - a alteração promovida pelo inciso I do art. 1º deste Decreto, que altera os incisos IV e VI do caput do art. 632, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - a alteração promovida pelo inciso II do art. 1º deste Decreto, que altera o inciso XV do caput do art. 681, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

III - as alterações promovidas pelos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, que acrescenta o inciso XXXI ao caput do art. 60 e o Item 31 à Tabela II do Anexo I, que entram em vigor a partir de 06 de junho de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo