Decreto nº 24.764 de 17/10/2007


 Publicado no DOE - SE em 18 out 2007


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 136:

"Art. 136. É vedada qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado no parágrafo único do art. 132, exceto por meio de Termo de Autorização, nas hipóteses em que:

I - seja uma medida de caráter provisório;

II - vise facilitar a fiscalização estadual." (NR)

II - o inciso III do art. 146:

"Art. 146. ...

I - .........................................................................................................

III- Simples Nacional;

IV - ....................................................................................................." (NR)

III - o art. 149:

"Art. 149. O cadastro das empresas com Receita Bruta Anual - RBA, superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação.

Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos." (NR)

IV - as alíneas c, e e h do inciso I do caput do art. 150:

"Art. 150. ...

I - ...

a) ...

c) CNPJ, RG e comprovante de domicílio dos sócios e do contador, observado o art. 149;

d) ...

e) alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente, ainda que provisório;

f) ...

h) procuração autenticada em cartório, quando houver procurador;...................................................................................................." (NR)

V - o § 2º do art. 151:

"Art. 151. ...

§ 1º ...

§ 2º Não será exigida a diligência fiscal de que trata o caput deste artigo no caso de pedido de inscrição para contribuinte substituto, hipótese em que o Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC/Aracaju o homologará, após a recepção e conferência da regularidade dos documentos exigidos." (NR)

VI - o inciso V do caput e o § 4º, ambos do art. 152:

"Art. 152. ...

I - ...

V - quando o titular ou sócio estiver com o CPF bloqueado;

§ 1º ...

§ 4º O CEAC/Aracaju somente poderá conceder inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios quando forem providenciadas reformas na construção do referido estabelecimento, de forma que a área comercial fique isolada da parte estritamente residencial, não havendo comunicação interna entre as mesmas, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio.

......................................................................................................." (NR)

VII - o § 3º do art. 154:

"Art. 154. ...

§ 1º ...

§ 3º Na hipótese de inscrição provisória de que trata o § 1º do art. 146, o CEAC/Aracaju fará constar na FIC a seguinte expressão "Cadastro Provisório". (NR)

VIII - o caput do § 1º e os §§ 3º e 4º, todos do art. 161:

"Art. 161. ...

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, com endereço na Av. Gentil Barbosa, 350, Bairro Getúlio Vargas, CEP. 49.055-260, Aracaju-SE, os seguintes documentos:

I - ...

§ 3º A critério da SUPERGEST, poderá ser concedida a inscrição no CACESE a contribuinte substituto não definido em Protocolos e Convênios, hipótese em que poderão ser exigidos outros documentos, além dos já previstos no parágrafo anterior.

§ 4º A SUPERGEST poderá rever, a qualquer tempo, a inscrição no CACESE do contribuinte referido no parágrafo anterior.

.................................................................................................." (NR)

IX - a alínea a do inciso IV do caput do art. 487:

"Art. 487. ...

I - ...

IV - ...

a) requerer, conjunta e previamente à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo (Conv. ICMS 97/2005);

b) ......................................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a alínea e ao inciso VIII do caput do art. 37:

"Art. 37. ...

I - ...

VIII- ...

a) ...

e) em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

1 - o preço médio, acrescido da MVA específica para a mercadoria;

2 - o valor da pauta fiscal ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador................................................................................................."

II - o § 14 ao art. 99:

"Art. 99. ...

§ 1º ...

§ 14. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo às remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe. "

III - o § 3º ao art. 150:

"Art. 150. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 3º Não se aplica às disposições das alíneas f e i do inciso I do caput e do § 2º às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

IV - o inciso V-A ao caput e o § 9º, ambos ao art. 152:

"Art. 152. ...

I - ...

V -A - quando a empresa pleiteante estiver em Regime Especial de Fiscalização, pelos seguintes motivos:

a) o endereço informado encontra-se desocupado;

b) o prédio informado encontra-se demolido;

c) existência de outro contribuinte no local informado;

d) o logradouro não foi localizado;

e) alteração de contrato social não informada a SEFAZ;

f) cheque devolvido;

g) omissão de DIC;

h) inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa Estadual;

i) débitos fiscais em execução judicial.

§ 1º ...

§ 9º Não se aplica às disposições dos incisos I e V do caput e dos §§ 4º, 5º e 7º às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

V - o capítulo IV ao Título V do Livro II, com o art. 465-A a 465-E:

"Livro II

TÍTULO V

CAPÍTULO I

CAPÍTULO IV

Da Guia de Informação de Documentos Fiscais

Art. 465-A. A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético na formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS no forma do Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.

§ 1º A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.

Art. 465-B. O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ no endereço descrito no caput deste artigo.

Art. 465-C. A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.

Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:

I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;

II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;

III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.

Art. 465-D. A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.

Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.

Art. 465-E. Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461, cabendo a SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação."

VI - os §§ 3º a 6º ao art. 674-A:

"Art. 674-A. ...

§ 1º ...

§ 3º A complementação de que trata este artigo se aplica a todas as aquisições interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente.

§ 4º A complementação de que trata esse artigo não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º A complementação será apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ, conforme dispõe o art. 782 deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo, na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens."

VII - o código 2607 ao Anexo XVIII:

"ANEXO XVIII

CÓDIGOS DE RECEITAS

Tipo
Receita
Descrição
IMPOSTO
2.313
...
 
...
...
 
2674
...
 
2607
Complementação de alíquota interestadual
 
2453
...
 
...
..."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o item 42 da Tabela I do Anexo IX;

II - a alínea g do inciso I do caput do art. 150;

III - o § 2º do art. 161.

Aracaju, 17 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo