Decreto nº 24.838 de 21/11/2007


 Publicado no DOE - SE em 22 nov 2007


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos arts. 13, § 1º, inciso XIII e 18, § 20, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 116 e 118, todos de 28 de setembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o 2º do art. 674-A:

"Art. 674-A. ...

§ 1º ...

§ 2º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o valor da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada." (NR)

II - o inciso IV do Item 21 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 21. ...

I - .............................................................................................

"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 120/2005 e 118/2007 );" (NR)

III - a nota 1 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 24. ...

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do Projeto nele mencionado. (Conv. ICMS 116/2007)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de outubro de 2007, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que altera o § 2º do art. 674-A, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo