Decreto nº 23.689 de 02/03/2006


 Publicado no DOE - SE em 3 mar 2006


Altera dispositivos dos artigos 188 e 721; acrescenta dispositivos ao art. 723 e ao Anexo II; revoga dispositivo do art. 47, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o alto custo de transporte do gás natural veicular, já que esse produto, em face da inexistência de gasodutos, apenas pode chegar aos destinatários localizados em municípios do interior do Estado via transporte rodoviário, e, ainda, em condições especiais;

Considerando que o alto custo desse transporte pode levar o preço a níveis bastante superior aos praticado na capital sergipana,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos dos artigos 188 e 721, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do caput do art. 188:

"Art. 188. ...

I - ...

III - indique, em suas respectivas vias, valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes, bem como data de emissão divergente; (NR)

II - o inciso IV do caput do art. 721:

"Art. 721. ...

I - ...

IV - a Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, relativamente às saídas internas de gás natural para uso veicular (GNV), inclusive, nas operações com Gás natural comprimido, transportado em tanques especiais. (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 723 e ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso IV-A ao § 1º do art. 723:

"Art. 723. ...

§ 1º

I - ...

IV-A - 178,96%, (cento e setenta e oito inteiros, e noventa e seis centésimos por cento) nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais;

V - ...

II - o Item 27 ao Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas (Conv. ICMS 18/1992).

Nota 1. A redução de que trata este Item aplica-se também na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a operação subseqüente.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2006."

Art. 3º Fica revogado o item 1 da alínea b do inciso II do § 17 do art. 47 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo