Decreto nº 24.074 de 06/11/2006


 Publicado no DOE - SE em 8 nov 2006


Acrescenta a Subseção VI, compreendendo os artigos 593-A, 594-B, 593-C e 593-D, à Seção III do Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, dispondo sobre as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegado, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 83, de 06 de outubro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção VI, compreendo os artigos. 593-A, 593-B e 593-C e 593-D, ao Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO XX Das Operações e Prestações que Destinem Mercadorias e Serviços ao Exterior

Seção I Da não Incidência

Seção III Das Operações que Antecedem a Exportação

Subseção I Do Credenciamento do Fabricante ou Remetente e do Intermediário

Art. 593. ...

Subseção VI Do Procedimento de Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lotes de Exportação em Recintos Alfandegados (Conv ICMS 83/2006)

Art. 593-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deve conter ainda:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde devem ser formados os lotes para posterior exportação.

Art. 593-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deve:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde devem sair fisicamente as mercadorias;

c) os números das Notas Fiscais referidas no art. 593-A, deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere à alínea c do inciso II do caput deste artigo, podem os números de Notas Fiscais ser indicado em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 593-C. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º O contribuinte, mediante solicitação devidamente justificada, pode requerer a Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ, prorrogação do prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de fruição do prazo de que trata o § 1º deste artigo o pedido de prorrogação deve ser encaminhado a SUPERGEST/SEFAZ até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 593-D. Os Fiscos Estaduais devem prestar assistência mútua no sentido de fiscalizar as operações abrangidas por esta Subseção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

DELMAN ARAUJO FALCÃO

Secretário de Estado de Governo