Decreto nº 24.143 de 18/12/2006


 Publicado no DOE - SE em 22 dez 2006


Altera o inciso VI do caput do art. 58; § 2º do art. 146; o § 5º do art. 152; o art. 165; o art. 169; o § 7º do art. 172, o art. 173, e os incisos I e II do caput do art 683; acrescenta o § 7ºA ao art. 168; o § 11 ao art. 172; o inciso XII ao caput do art. 188; o inciso XII ao caput do art. 782; revoga o § 13 do art. 168, o § 5º do art. 192, e o inciso III do caput do art 683, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do caput do art. 58; o § 2º do art. 146; o § 5º do art. 152; o art. 165; o art. 169; o § 7º do art. 172; o art. 173 e os incisos I e II do caput do art 683, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. ...

I - .....................................................................................

VI - quando se tratar de documento fiscal inidôneo nos termos do art. 188, deste Regulamento, exceto nas hipóteses admitidas na Legislação Tributária Estadual;(NR)

VII - ................................................................................................"

"Art. 146. ...

I - ..................................................................................................

§ 1º ...

§ 2º A inscrição provisória de que trata o § 1º deste artigo deve ser concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias. (NR)

§ 3º ..."

"Art. 152. ...

I - .................................................................................................

§ 1º ...

§ 5º A exigência de que trata o parágrafo anterior pode ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador

de serviços de transporte ou cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS. (NR)"

"Art. 165. A inscrição no CACESE deve ser cancelada "ex offício" pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses: (NR)

I - constatação, através de ação fiscal, de que o contribuinte encerrou suas atividades no local indicado;

II - existência de outro contribuinte ou estabelecimento no local, III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - cassação de decisão judicial que ordenou a

inscrição;

V - sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obtenção da inscrição;

VI - falta de recadastramento.

Parágrafo único. A inscrição cancelada pode ser reativada a critério da SEFAZ, após a realização de diligência."

"Art. 169. A inscrição no CACESE pode ser suspensa, a pedido do contribuinte, nos seguintes casos: (NR)

I - afastamento do contribuinte ou do sócio-dirigente da empresa para tratamento de saúde, dentro ou fora do Estado, mediante apresentação de atestado médico;

II - calamidade pública, incêndio ou sinistros justificados mediante apresentação de atestado do órgão competente;

III - reforma ou demolição do prédio onde funciona o respectivo estabelecimento, com apresentação do alvará fornecido pela Prefeitura;

IV - outros, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o pedido justificado de suspensão cadastral deve ser feito através da internet, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os comprovantes de solicitação de suspensão e os documentos pertinentes.

§ 2º O pedido de suspensão, quando solicitado pelo contribuinte, somente deve ser concedido após realização de diligência fiscal pela GERFIEST, exceto nos casos de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação."

"Art. 172. ...

I - .......................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................

§ 7º Os documentos e impressos fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo: (NR)

I - ......................................................................................................."

"Art. 173. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, devem ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo. (NR)

"Art. 683. ...

I - à indústria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE exceto se enquadrada no SIMFAZ;(NR)

II - ao depositário, a qualquer título, inscrito no CACESE, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica; (NR)

III - ................................................................................................"

Art. 2º Ficam acrescentados o § 7ºA ao art. 168, o § 11 ao art. 172, o inciso XII ao caput do art. 188, o inciso XII ao caput do art. 782, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 168....

I - .......................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................

§ 7º .........................................................................................................

§ 7ºA. O pedido de baixa da empresa beneficiária do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, implica no vencimento dos prazos de recolhimento:

I - do ICMS diferido:

a) na importação de matéria-prima, material secundário ou de embalagem;

b) na importação de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisição;

c) do diferencial de alíquota na aquisição de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisição;

II - do ICMS decorrente de suas operações com o benefício fiscal de carência para o pagamento.

§ 8º ......................................................................................................."

"Art. 172....

I - .......................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................

§ 11. Quando a pessoa jurídica, resultante de fusão, incorporação, cisão ou transformação, continuar com a inscrição estadual da empresa sucedida, a SEFAZ pode autorizar a utilização dos documentos fiscais desta."

"Art. 188. ...

I - ..................................................................................................

XII - estiver fora do prazo estabelecido para a saída nos termos do art. 192 deste Regulamento.

Parágrafo único. ..."

"Art. 782. ...

I - ..................................................................................................

XII - esteja com a inscrição provisória com prazo expirado.

§ 1º ................................................................................................"

Art. 3º Ficam revogados o § 13 do art. 168, o § 5º do art. 192, e o inciso III do caput do art 683, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

DELMAN ARAÚJO FALCÃO

Secretário de Estado Fazenda