Lei nº 6.103 de 14/12/2006


 Publicado no DOE - SE em 19 dez 2006


Altera a alínea "d" do inciso II, o inciso III, e a alínea "c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "d" do inciso II, o inciso III, e a alínea "c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. ...

Parágrafo único. ...

I - ...

II - ...

a) ...

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (NR)

III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do Estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2011; (NR)

IV - ...

a) ...

b) ...

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus feitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo