Decreto nº 23.223 de 20/05/2005


 Publicado no DOE - SE em 23 mai 2005


Altera o § 3º do art. 484, a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I, e acrescenta, o inciso XXIX ao "caput' do art. 14, o § 6º, do art. 484 e o Capítulo XXV-A ao Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 113 e 131, ambos de 10 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 484:

"Art. 484. ...

§ 1º ...

I - ...

§ 3º Os prestadores de serviços de telecomunicação, nas modalidades abaixo relacionadas, quando prestarem serviços a destinatários localizados no Estado de Sergipe, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Conv. ICMS 113/04): (NR)

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 4º ...

II - a Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 2. ...

Nota 5. O disposto na Nota 1 aplica-se às empresas (Conv. ICMS 131/04): (NR)

I - CHEP BRASIL LTDA, Rua Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco-São Paulo, Inscrição Estadual: 492.358.889.115,

CNPJ: 39.022.041/0001-14, Cor dos "paletes" e "contentores": Azul, Marca Distintiva: "CHEP";

II - MATRA DO BRASIL LTDA, Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP 08586-150 - Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62, Cor dos "paletes" e "contentores": palha, Marca Distintiva: "PBR";

III - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará, Inscrição Estadual: 06864509-0, CNPJ:

63.310.411/0001-01, Cor dos "paletes" e "contentores": Amarela.

Nota 6. ..."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XXIX ao caput do art. 14:

"Art. 14. ...

I. ...

XXIX - nas saídas internas de crustáceos, inclusive camarão e lagosta, com destino à industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados"

II - o § 6º ao art. 484:

"Art. 484. ...

§ 1º ...

§ 6º O imposto devido relativo às prestações de que trata o § 3º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 113/96)."

III - o Capítulo XXV-A, ao Título I do Livro III:

"LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO XXV-A DA DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIAS USADAS DE TELEFONE CELULAR

Art. 613.

"Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004, a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04).

§ 1º O envelope de que trata o caput deve conter a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - deve remeter às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária deve informar também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 2004, exceto em relação ao inciso I do art. 2º, que acrescenta o inciso XXIX ao caput do art. 14, que entra em vigor data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo