Decreto nº 23.420 de 07/10/2005


 Publicado no DOE - SE em 10 out 2005


Altera o caput e seu inciso I, e acrescenta o § 1ºA, do art. 709 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e na Lei nº 4.732, 27 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput e seu inciso I, do art. 709 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: (NR)

I - nas operações com trigo em grão, quando oriundas: (NR)

a) do exterior, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento);

b) de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000 e alterações, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento);

II - ...

Art. 2º Fica acrescido o § 1ºA ao art. 709 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 709. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 1ºA. Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade Federada não signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, deve ser observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela 1ª (primeira) repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe;

II - não passando a mercadoria por qualquer repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CEAC do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

III - deve ser utilizada a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput, observado, também, o disposto no § 3º, deste artigo.

§ 2º ...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo