Decreto nº 23.423 de 10/10/2005


 Publicado no DOE - SE em 13 out 2005


Altera dispositivos dos arts. 118, 119, 121, 122, 123, 124, 126, 681, 684, 721 e o Item 24 Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 118, 119, 121, 122, 123, 124, 126, 681, 684, 721, e o item 24 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 118:

"Art. 118. Os contribuintes do ICMS que promoverem saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição poderão recuperar como crédito fiscal, a parcela do imposto retido na fonte ou antecipado por força da não retenção pelo remetente, mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto e nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento" conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

§ 1º ................................................................................................................"

II - o caput do art. 119:

"Art. 119. Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Seção XV, ficando obrigados a preencherem a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento de Medicamentos" conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

§ 1º ................................................................................................................."

III - o art. 121:

"Art. 121. As operações que ensejam pedido de ressarcimento nos termos dos arts. 118 e 119 deste Regulamento, devem ter suas notas fiscais relacionadas, por período de apuração, nas planilhas referidas nesses mesmos artigos. (NR)

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deste artigo devem ser emitidos em duas vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via: deve ser retida pela GERGRUP;

II - 2ª (segunda) via: após visada pelo grupo específico, deve ser devolvida ao contribuinte."

IV - o caput do art. 122:

"Art. 122. Quando a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal da própria empresa, o contribuinte deve adotar as providências previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, e art. 120, todos deste Regulamento. (NR)

§ 1º ................................................................................................................."

V - o inciso III do caput do art. 123:

"Art. 123. ...

I - ...

II - ...

III - os arquivos em meio magnético ou óptico e os mapas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;(NR)

VI - o caput do art. 124:

"Art. 124. A GERGRUP, após a análise e conferência dos dados apresentados, deve visar a 1ª (primeira) via da nota fiscal e a 2ª (segunda) via do documento de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento, ocasião em que deve ser retida a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal. (NR)

Parágrafo único. ..."

VII - o caput do art. 126:

"Art. 126. É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na nota fiscal, emitida para esse fim, ou a escrituração desta no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a referida nota fiscal ou os mapas estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, estejam com o visto de que trata o art. 124 deste Regulamento. (NR)

VIII - a alínea b do inciso I do § 2º do art. 681:

"Art. 681. ...I -................................................................................................................

§ 2º ...

I - ...

a) ...

b) às remessas de água mineral destinadas a estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Prot. ICMS 09/05 e Despacho CONFAZ 22/05); (NR)

II - ...................................................................................................................

IX - a alínea c do inciso II do caput do art. 684:

"Art. 684 ...

I -

II - ...

a) ...................................................................................................................

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, fixada no Anexo IX e em relação às operações destinada a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE a fixada no item 4 do Anexo X (NR)

X - os incisos I e II do caput e o inciso II do § 2º, do art. 721:

"Art. 721. ...

I - o remetente de combustível e/ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, situado no território sergipano ou em outra Unidade Federada; (NR)

II - a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo órgão federal competente, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo; (NR)

III - ...

§ 2º ...

I - ...

II - à saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e dos produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo, destinada à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes. (NR)"

XI - o Item 24 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

Item 24 Nas prestações onerosas de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por empresas permissionárias do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a base de cálculo do ICMS deve ser equivalente a 29,41% (vinte e nove inteiros, quarenta e um centésimos por cento) do valor da prestação.

Nota 1. ...

Art. 2º Fica acrescentada a Nota 4 ao item 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

Item 24. ...

Nota 1. ...

Nota 4 O disposto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte na modalidade de fretamento"

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

I - o § 3º do art. 119;

II - o Anexo XVI.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso X do art. 1º, que altera os inciso I e II do caput e o inciso II do § 2º, do art. 721, que produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2005;

II - ao inciso XI do art. 1º, que altera o Item 24 do Anexo II, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Aracaju, 10 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo