Decreto nº 23.435 de 14/10/2005


 Publicado no DOE - SE em 21 out 2005


Altera, acrescenta e revoga dispositivos dos arts. 487 e 632, acrescenta o art. 215-A, e ainda revoga os Anexos LIV e LV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Ajuste SINIEF nº 04 e os Convênios ICMS nºs 95 e 97, todos de 30 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput, o inciso II e a alínea a do inciso IV, do art. 487:

"Art. 487. As empresas de telecomunicação podem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Conv. ICMS 06/01 e 97/05):

I - ...

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no caput do art. 484 deste Regulamento ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no caput do art. 484 (Conv. ICMS 97/05);

III - ...

IV - ...

a) requerer, conjunta e previamente, Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, da Secretaria de estado da fazenda - SEFAZ, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo (Conv. ICMS 97/05);(NR)

b) ......................................................................................................"

II - o inciso X do art. 632:

"Art. 632. ...

I - ........................................................................................................

X - o valor do ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 04/05);

XI - ......................................................................................................"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o art. 215-A:

"Art. 215-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deve conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS."

II - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 487, renomeando para § 1º o atual parágrafo único:

"Art. 487. .........................................................................................................

§ 1º ...

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no caput do art. 484, a emissão do documento caberá a essa empresa (Conv. ICMS 97/05).

§ 3º A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, da Secretaria de estado da fazenda - SEFAZ, poderá impor restrições para a concessão da autorização de que trata este artigo (Conv. ICMS 9705).

§ 4º As empresas que anteriormente apenas comunicaram a adoção da impressão conjunta, devem requerer autorização para continuar imprimindo conjuntamente na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2005 (Conv. ICMS 97/05).

III - a alínea r ao inciso VIII do art. 632:

"Art. 632. ...

I - ........................................................................................................

VIII - ...

a) ........................................................................................................

r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF

04/05).

IX - ......................................................................................................................."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o inciso V do art. 487 (Conv. ICMS 97/05);

II - as alíneas a e b do inciso IX e o inciso XIII, ambos do art. 632 (Ajuste SINIEF 04/05);

III - os Anexos LIV e LV (Ajuste SINIEF 04/05).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2005, exceto em relação:

I - ao inciso II do seu art. 1º, que altera o inciso X do art. 632, e ao inciso III do seu art. 2º, que acrescenta a alínea r ao inciso VIII do art. 632, do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 (Ajustes SINIEF 10/05, 03/06 e 08/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.242, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007)

II - aos incisos II e III do seu art. 3º, que revogam, respectivamente, as alíneas a e b do inciso IX e o inciso XIII, ambos do art. 632, e os Anexos LIV e LV, do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 (Ajustes SINIEF 10/05, 03/06 e 08/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.242, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo