Decreto nº 23.478 de 10/11/2005


 Publicado no DOE - SE em 11 nov 2005


Altera o inciso XV do art. 681, o Item 44 da Tabela I do Anexo IX, e as notas explicativas dos códigos 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933 da Tabela I do Anexo XV; e revoga o § 15 do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Protocolos ICMS nº s 20, de 1º de julho de 2005 e 31, de 30 de setembro de 2005;

Considerando ainda o Ajuste SINIEF nº 06, de 30 de setembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inciso XV do art. 681, o Item 44 da Tabela I do Anexo IX, e as Notas explicativas dos Códigos 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933 da Tabela I do Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 681. ...

I - ...

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou ainda ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e ainda em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005 e 39/2005); (NR)

XVI - ..."

"ANEXO IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS
MVA *
1 - ...
...
..................................................................................
...
44 - sorvetes (Prot. ICMS 41/1995, 20/2005 e 31/2005): (NR)
44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;........................................................................
44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.........................................................................
70%
328%

"ANEXO XV

CÓDIGOS FISCAIS

TABELA I

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE

1.932 - ...

1.933 - ...

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/2005). (NR)

1.949 - ..."

"2.900 - ...

2.932 - ...

2.933 - ...

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/2005). (NR)

2.949 - ..."

"5.900 - ...

5.932 - ...

5.933 - ...

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/2005). (NR)

5.949 - ..."

"6.900 - ...

6.932 - ...

6.933 - ...

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/2005). (NR)

6.949 - ..."

Art. 2º Fica revogado o § 15 do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117ºda República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado em exercício

OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo