Decreto nº 23.526 de 09/12/2005


 Publicado no DOE - SE em 9 dez 2005


Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 21.400 de 10 de dezembro de 2002, no que se refere a créditos acumulados de ICMS gerados em função da desoneração do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando que o Governo Federal não adotou quaisquer providências no sentido de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar a que se refere o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Constituição Federal;

Considerando que o Governo Federal não providenciou o aporte complementar de recursos no valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) destinados a minimizar as perdas dos Estados e do Distrito Federal, conforme ficou acordado em dezembro de 2004;

Considerando que o Governo Federal não incluiu no seu Orçamento para o ano de 2006 qualquer valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas relativas à desoneração das exportações;

Considerando, por fim, o Protocolo ICMS nº 30, de 30 de setembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 71. ...

I - ................................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 5º A partir de 26 de outubro de 2005, fica suspensa a transferência de crédito acumulado em decorrência da desoneração das exportações.

§ 6º O disposto no parágrafo 5º deste artigo aplica-se nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e, quanto ao inciso III, do mesmo caput deste artigo, quando o valor transferido se destinar a outro contribuinte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de outubro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo