Lei nº 5.705 de 31/08/2005


 Publicado no DOE - SE em 5 set 2005


Altera e acrescenta dispositivos do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 5º do art. 3º, da Lei nº 3.140 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º ....

§ 5º

I - ...

III - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 meses, observados os §§ 24 e 25. (NR)

IV - ..

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 24 e 25 ao art. 3º da Lei nº 3.140 de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com a seguinte redação:

"Art. 3.º. ...

§ 1º ...

§ 24. Na hipótese do inciso III do § 5º, quando se tratar de ICMS, a média deve ser corrigida considerando os últimos 12 (doze) recolhimentos, sendo que o ICMS devido deve ser pago observando-se as seguintes condições:

I) o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);

II) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;

III) a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 22 deste artigo.

§ 25. Não se aplica o disposto no inciso III do § 5º deste artigo, quando o contribuinte estiver enquadrado no inciso V do § 5º deste artigo. ............................................................................."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,

Aracaju, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Tácito Antônio de Faro Melo

Secretário de Estado da Indústria, da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia

Sérgio Silva Fontes

Secretário de Estado do Planejamento

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo