Portaria SEFAZ nº 928 de 14/06/2004


 Publicado no DOE - SE em 22 jun 2004


Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo Único da Portaria nº 531, de 17 de abril de 2002, que aprovou a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC e o Manual de Orientação do Contribuinte, destinado à orientação para o preenchimento deste documento.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 18, de 02 de abril de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Anexo Único da Portaria nº 531, de 17 de abril de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 5.1.9:

"5.1.9 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (Modelo 9), de Conhecimento Aéreo (Modelo 10), Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (Modelo 11) e de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Modelo 26) destinados a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;" (NR)

II - o subitem 5.1.10:

"5.1.10 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (Modelo 9), de Conhecimento Aéreo (Modelo 10), Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (Modelo 11) e de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Modelo 26);" (NR)

III - o subitem 7.4.11:

"7.4.11 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (NR)

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco"

IV - o campo 10 do item 7.5A:

"10
Tipo de operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3- Venda direta; 0 - Outras
1
52
52
N"

V - o campo 16 do item 7.12:

"16
CIF/FOB/OUTROS
Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
1
125
125
N"

VI - o subitem 7.12.1:

"7.12.1 - Destinado para informar os dados dos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas" (NR)

VII - o subitem 7.13.1:

"7.13.1 - Registro destinado à informação da carga transportada acobertada por Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas." (NR)

VIII - o subitem 7.13.3:

"7.13.3 - Esse registro só deve ser gerado pelos emitentes (prestadores do serviço) de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal amparada pelos documentos fiscais, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo Único da Portaria nº 531, de 17 de abril de 2002, com a seguinte redação:

I - a letra "l" ao subitem 4.1.4:

"l) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26"

II - o código 26 à Tabela 1:

"Tabela 1 - Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO
MODELO
...
...
26
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua publicação e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por esta Portaria será obrigatória a partir dos fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2004:

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de junho de 2004.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda