Decreto nº 22.667 de 28/01/2004


 Publicado no DOE - SE em 29 jan 2004


Altera os artigos 69, 70, 71 e 72 e acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 83 todos do RICMS aprovado pelo decreto 21.400 aprovado em 10 de dezembro de 2002, no tocante ao crédito fiscal acumulado.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a Seção VIII do Capítulo IV do Título II do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21400 de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VIII

DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO

SUBSEÇÃO I

DAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

"Art.69. Constitui crédito fiscal acumulado para efeito deste Regulamento o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações:(NR)

I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;

II - com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, se o estabelecimento não realizar operações com outras mercadorias cujas saídas ocorram com tributação normal do ICMS, não tendo como ser absorvido naquele mês o crédito utilizado;

III - realizadas com isenção ou redução da base de cálculo, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito.

SUBSEÇÃO II

DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO

Art. 70. O contribuinte que realizar operação que enseje a manutenção de crédito conforme o artigo 60, quando da apuração do imposto do período, efetuado na forma do artigo 83, resultar em saldo credor, para efeito de apropriar parcela desse saldo, deve observar a proporcionalidade entre o total das vendas para o exterior e total das saídas pelo estabelecimento.(NR)

Art. 70-A. O contribuinte que operar somente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária deverá considerar como acumulado o valor dos créditos de que trata o artigo 69 desde Regulamento.

Parágrafo único. Os saldos credores acumulados encontrados de acordo com os artigos 70 e 70-A poderão ser utilizados na forma do artigo 71 deste regulamento.

SUBSEÇÃO III

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO

Art.71. O contribuinte deve utilizar o crédito fiscal acumulado, encontrado na forma do artigo 70 e 70-A, deste Regulamento, na apuração do imposto do período quando este apresentar saldo devedor, integralmente se o débito do período for superior ao crédito acumulado, podendo, na hipótese deste ser maior que o débito do período, ser aproveitado o saldo credor remanescente, utilizando-o de alguma das possibilidades abaixo. (NR)

I - transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu, no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado;

II - utilizado na aquisição de bens do ativo de emprego direto no processo produtivo.

III - utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo.

IV - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:

a) Entrada de mercadoria importada do exterior;

b) Autuação fiscal, exceto multa fiscal;

c) Débitos inscritos na dívida ativa, exceto a multa fiscal.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá condicionar a utilização de crédito acumulado à informação dos respectivos saldos na Declaração de informações do Contribuinte - DIC ou em forma de demonstrativos.

§ 2º A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O valor máximo mensal a ser transferido do crédito acumulado para aproveitamento nos incisos I, II e III do caput deste artigo será estabelecido em ato pelo Secretário da Fazenda.

§ 4º Protocolizado o pedido de transferência de crédito fiscal acumulado e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberada a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o transmitente emitirá Nota Fiscal transferindo o crédito objeto do pedido.

SUBSEÇÃO IV

DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Art. 72. O crédito fiscal a ser transferido a título de crédito acumulado relativo a cada mês, serão transferidos no final do período, do Registro de Apuração do ICMS (livro I), para outro livro Registro de Apuração do ICMS (livro II) especialmente destinado a este fim, com as observações, indicando a origem do crédito acumulado. (NR)

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a forma de escrituração relativa a compensação dos créditos acumulados."

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 83 do Regulamento do ICMS, renumerando-se o atual parágrafo único para o § 1º:

"Art. 83....

I ...

§ 1º..

§ 2º É vedada a transferência de crédito de um estabelecimento para outro ainda que do mesmo titular, ressalvada a hipótese prevista no art. 69 deste Regulamento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

Governador do Estado em exercício

JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo