Decreto nº 22.674 de 29/01/2004


 Publicado no DOE - SE em 3 fev 2004


Altera e acrescenta dispositivos do art. 10 e 504, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 32, de 12 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

I - o inciso III do § 2º e o § 4º do art. 10:

"Art. 10. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

II - ...

III - na hipótese dos incisos VIII e XI do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST (Prot. ICMS 32/2003). (NR)

§ 3º Decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o imposto, se devido, ser recolhido até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou da sua prorrogação, atualizado monetariamente desde a data da saída com suspensão.(NR)

§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB (Prot. ICMS 32/2003)". (NR)

II - o caput do art. 504:

"Art. 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas nos incisos I, II, III e XI do art. 10 deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá (Prot. ICMS 32/2003): (NR)

I - ...

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XI ao art. 10 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

I - ...

XI - a partir de 1º.01.04, nas saídas interestaduais de algodão em pluma destinadas à produção de fio de algodão no Estado do Piauí, sob condição resolutória do retorno do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, no art. 504 e o que segue (Prot. ICMS 32/2003):

a) a suspensão do imposto estende-se às saídas do produto promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

b) no retorno do produto resultante da industrialização será devido ao Estado do Piauí o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda;

c) no caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe;

d) na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/2003;

e) o número do Protocolo citado na alínea anterior deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma deste inciso;

f) para efeitos dos procedimentos disciplinados neste inciso deve ser observada a legislação tributária deste Estado de Sergipe, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

g) a suspensão de que trata o inciso XI do caput deste artigo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 1º ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo