Decreto nº 22.697 de 13/02/2004


 Publicado no DOE - SE em 17 fev 2004


Acrescenta o inciso XXVII ao caput do art. 60, e os Itens 61 e 62 à Tabela I do Anexo I, e revoga o item 10 da alínea b do inciso VII do art. 40, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 105 e 122, todos de 12 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XXVII ao art. 60:

"Art. 60. ...

I - ...

XXVII - a partir de 02.01.04, às operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 62 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 122/2003)."

II - os Itens 61 e 62 à Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 61. As saídas internas de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Conv. ICMS 105/2003).

Nota 1. A fruição do benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel, observadas as regras estabelecidas na legislação estadual.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.04.

ITEM 62. As operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, cumulativamente, estejam contempladas (Conv. ICMS 122/2003):

I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste Item.

Nota 1. O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I deste Item.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.04, produzindo seus efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003, que trata da cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF."

Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2004, o item 10 da alínea b do inciso VII do caput do art. 40 do Regulamento do ICMS, passando a respectiva operação a ter a alíquota estabelecida no inciso I do mesmo caput do referido art. 40.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo