Decreto nº 22.796 de 19/05/2004


 Publicado no DOE - SE em 21 mai 2004


Altera os 484, 728, o parágrafo único do art. 731, e o inciso I do § 1º do art. 749 e acrescenta o § 4º ao art. 484, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, sobre prestações de serviços de telecomunicações e comunicações, e sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS nº 05, 08, 09 e 12, todos de 02 de abril de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 484:

"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, BRASIL TELECOM S/A, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003 e 08/2004). (NR)"

§ 1º ...

II - o art. 728:

"Art. 728. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 05/2004). (NR)

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 723, observado o disposto no art. 724, ambos deste Regulamento."

III - o parágrafo único do art. 731:

"Art. 731. ...

Parágrafo único. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 72/2003 e 05/2004): (NR)

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 728 deste Regulamento;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo."

IV - o inciso I do § 1º do art. 749:

"Art. 749. ...

§ 1º ...

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 731 deste Regulamento (Conv. ICMS 05/2004): (NR)

a) ...

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º do art. 484 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 484. ...

§ 1º ...

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa BRASIL TELECOM S/A, no período entre 22.01.04 e 08.04.04, com base nas normas estabelecidas neste Capítulo III (Conv. ICMS 09/2004)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de abril de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo