Decreto nº 22.797 de 19/05/2004


 Publicado no DOE - SE em 21 mai 2004


Altera o Capítulo III do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, 10 de dezembro de 2002, que trata das Operações com Telecomunicações e Comunicações.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o art. 11, § 6º, da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996;

Considerando o disposto no Protocolo nº 25, de 12 de dezembro de 2003 e o Protocolo de nº 10, de 02 de abril de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Capítulo III do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com os arts. 484 a 494 constituindo a Seção I, e passando a vigorar com seguinte redação:

LIVRO III

TÍTULO I

CAPÍTULO III DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E COMUNICAÇÕES

SEÇÃO I

Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações

SEÇÃO II

Das Prestações de Serviços de Televisão por Assinatura - Via satélite

Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos nº s 25/2003 e 10/2004).

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste protocolo em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 494-B. Sobre a base de cálculo previsto no art. 494-A deste Regulamento, para efeito de tributação, aplica-se à alíquota prevista no Estado prestador e a alíquota prevista no Estado tomador do serviço.

Art. 494-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art. 494-A deste Regulamento.

Art. 494-D. O prestador de serviço que possuir assinante neste Estado de Sergipe fica obrigado a se inscrever no CACESE na forma disposta neste Regulamento.

Art. 494-E. A emissão dos documentos fiscais é efetuada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço, e em relação à escrituração deve ser observado o disposto nos parágrafos deste artigo:

§ 1º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo o art. 494-C deste Regulamento;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado do prestador do serviço e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no art. 494-C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 2º Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas nesta seção, as demais normas estabelecidas na Legislação Tributária Estadual.

Art. 494-F. A fiscalização do estabelecimento prestador do serviço é exercida, conjunta ou isoladamente, pela Unidade Federada prestadora e/ou pela tomadora do serviço, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento Prestador.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Aracaju, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo