Decreto nº 22.808 de 01/06/2004


 Publicado no DOE - SE em 2 jun 2004


Acrescenta o inciso XXIII ao caput e o § 30 ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de Dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XXIII do caput e o § 30 ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 57. ...

I - ...

XXIII - A partir de 01.05.2004, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, estabelecidas neste Estado, nas prestações de serviço de telecomunicação por meio de cartões telefônicos indutivos para uso em telefônico público, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido nestes serviços que exceder à média apurada dos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto no §§ 18 e 30 deste artigo.

§ 1º ...

§ 30. O crédito presumido de que trata o inciso XXIII do caput deste artigo somente ocorrerá após a celebração de Termo de Acordo firmado entre a empresa prestadora de serviços de telecomunicação e a Secretaria de Estado da Fazenda que estabelecerá dentre outras condições:

I - a média de recolhimento dos serviços promovidos por meio de cartões indutivos para uso em telefones públicos nos último doze meses;

II - demonstrativos e/ou relatórios que identifiquem o volume e valor das prestações de serviços com cartões indutivos para uso em telefones públicos;

III - a periodicidade do regime e o índice de correção."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

MANUEL PASCOAL NABUCO D'Ávila

Governador do Estado em exercício

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo