Decreto nº 22.830 de 18/06/2004


 Publicado no DOE - SE em 21 jun 2004


Altera e acrescenta dispositivos do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, quanto a Regime de Apuração do Imposto.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. ...

§ 1º ...

§ 3º A apuração do imposto, na hipótese de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo, será feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste, o faturamento referente às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

§ 4º Na hipótese dos incisos IV e VI do caput deste artigo, quando da apuração de que trata o parágrafo anterior, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição de bens e mercadorias exceto o crédito presumido de que trata art. 57, inciso XX.

§ 5º Para a fruição do regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer regime especial de tributação, observando o que segue:

I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado ;

II - não estar em atraso com o pagamento do ICMS;

III - não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;

IV - não estar em atraso no cumprimento de suas obrigações acessórias;

V - estar utilizando o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.

VI - Exibir ao Fisco, quando solicitado contrato de fornecimento de alimentação, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo.

§ 6º Ocorrerá o desenquadramento do regime de apuração de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo:

I - a pedido do contribuinte, mediante solicitação por escrito;

II - quando for detectado venda de refeição sem emissão de documento fiscal, ou por valor inferior ao da operação;

III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso VI do caput e os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 com a seguinte redação:

"Art. 84. ...

I - ...

VI - no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, observado o disposto nos §§ 3º ao 7º e 9º ao 11 deste artigo

§ 1º ...

§ 9º O retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá em início de período mensal de apuração.

§ 10. O contribuinte que optar pelo regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do caput deste artigo ficarão obrigados a demonstrar mensalmente as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme dispuser o regime especial de que trata o § 5º deste mesmo artigo.

§ 11. O Regime Simplificado de Apuração de que trata este artigo não se aplica:

I - ao crédito tributário exigido através de lançamento de ofício;

II - nas hipóteses dos incisos IV e VI, às mercadorias:

a) sujeitas à substituição tributária;

b)sujeitas à antecipação tributária de que tratam os artigos 781 a 796;

c) elencadas no art. 40, VIII, b. "

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo