Decreto nº 22.864 de 27/07/2004


 Publicado no DOE - SE em 30 jul 2004


Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 57.484, 486, 487 e 701 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, 10 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios nº s 34, 35 e 36, todos de 18 de junho de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com seguinte redação:

I - as alíneas b e c do inciso XX do art. 57:

"Art. 57. ...

I - ...

XX -

a) ...

b) o benefício fiscal de que trata este inciso fica limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF e R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) por solução TEF, e até, no máximo 04 (quatro), para ambos os casos, por estabelecimento, e aos seguintes acessórios:(NR)

1- ...

c) na hipótese do valor de aquisição dos equipamentos ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), respectivamente, o valor do crédito permitido limitar-se-á ao preço da respectiva aquisição.(NR)

d) ..."

II - o caput do art. 484:

"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004 e 35/2004). (NR)

§ 1º ..."

III - o caput do art. 486:

"Art. 486. Fica o estabelecimento centralizador indicado no art. 484 deste Regulamento, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos artigos 295 a 326 deste Regulamento e no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 30/1999 e 36/2004). (NR)"

§ 1º...

IV - o inciso I do caput do art. 487:

"Art. 487. ...

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 486 deste Regulamento e demais disposições específicas (Conv. ICMS 36/2004); (NR)

II - ..."

Art. 2º Ficam acrescentados dispositivos aos artigos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir:

I - o § 4º ao art. 486:

"Art. 486. ...

§ 1º ...

§ 4º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo (Conv. ICMS 36/2004)."

II - as alíneas p e q ao inciso I, e p e q ao inciso II, do parágrafo único do art. 701:

"Art. 701. ...

Parágrafo único. ...

I - ...

a) ...

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Conv. ICMS 34/2004);

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Conv. ICMS 34/2004)."

II - ...

a)...

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39% (Conv. ICMS 34/2004);

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Conv. ICMS 34/2004)."

Art. 3º Fica revogado o inciso V do § 2º do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de junho de 2004, exceto em relação ao inciso I do seu art. 1º e ao seu art. 3º, que produzem seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo