Decreto nº 22.878 de 10/08/2004


 Publicado no DOE - SE em 11 ago 2004


Acrescenta a Seção III ao Capítulo XIII do Título I do Livro III, com arts. 544-A a 544-F, e a Nota 3 ao Item 20 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, especialmente aquelas transacionadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nºs 06 e 12, todos de 02 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a Seção III ao Capítulo XIII do Título I do Livro III, com os arts. 544-A a 544-F:

"LIVRO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

CAPÍTULO XIII DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I Da Centralização da Escrita Fiscal ...........................................................................................................................

Seção III Do Agente do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE

(Conv. ICMS 06/04)

"Art. 544-A. O Agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado de Sergipe deve, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:

I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.

§ 1º O agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território sergipano, deve solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o Agente fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo com a distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 3º O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle."

"Art. 544-B. Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o Agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.

§ 2º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:

I - deve ter destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, observado o § 1º, também deste artigo;

II - não deve ter destaque do imposto nas demais situações;

III - deve conter o seguinte:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".

§ 3º Devem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem.

"Art. 544-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 544-B deste Regulamento, observado seu § 1º, é responsável pelo pagamento do imposto e deve, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada.

Parágrafo único. O contribuinte deve observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento."

"Art. 544-D.

O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 544-A e 544-B, ambos deste Regulamento, deve ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do art. 544-C, também deste Regulamento, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

"Art. 544-E. O Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

III - notas explicativas de interesse para o Fisco.

§ 1º Os dados do relatório fiscal devem ser enviados ao Grupo de Energia Elétrica da SEFAZ, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição."

II - a Nota 3 ao Item 20 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 20. ...

Nota 1. ...

Nota 2. ...

Nota 3. A isenção prevista neste Item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Conv. ICMS 12/04)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de abril de 2004, exceto em relação ao inciso II do art. 1º, que acrescenta a Nota 3 ao Item 20 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 28 de abril de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo