Decreto nº 22.880 de 12/08/2004


 Publicado no DOE - SE em 13 ago 2004


Altera o inciso I do caput do art. 57, o inciso I do caput do art. 681 e o inciso III e a Nota 6 do Item 19 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 40, de 18 de junho de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do caput do art. 57:

"Art. 57. ...

I - a partir de 01.05.90 até 31.07.05, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003 e 40/2004): (NR)

a) ...

II - o inciso I do caput do art. 681:

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido em outra Unidade Federada, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991 e 08/2004); (NR)

II - ...

§ 1º ...

III - o inciso III e a Nota 6 do Item 19 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 19. ...

I - ...

II - ...

III - com motor até 127 HP de potência (SAE), a partir de 09.01.2001 e até 31.10.2004, observada a Nota 7 deste Item (Conv. ICMS 21/2002, 10/2004 e 40/2004). (NR)

Nota 1. ...

Nota 6. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 71/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004 e 40/2004). (NR)

Nota 7. ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º, que altera o inciso I do caput do art. 681, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo