Convênio ICMS nº 86 de 25/09/2009


 Publicado no DOU em 29 set 2009


Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com eletrodomésticos de que trata o Decreto Federal nº 6.825/2009, convalida procedimentos e dá outras providências.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal n. 6.825, de 17 de abril de 2009, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados.

Parágrafo único. Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.

2 - Cláusula segunda. O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI dada pelo Decreto nº 6.825/2009.

§ 1º Deverá constar na nota fiscal do novo faturamento, no campo Informações Complementares, a expressão: "nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS --/09, de... de julho de 2009, referente à nota fiscal de devolução n.........".

§ 2º A devolução ficta permite o aproveitamento pelo fabricante do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas.

§ 3º Na hipótese de a saída do produto do fabricante ter ocorrido sob o regime de substituição tributária, este poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária.

§ 4º Na hipótese de a saída efetiva da mercadoria ter ocorrido com o recolhimento antecipado do ICMS, o crédito relativo ao imposto pago ao estado de destino será aproveitado de acordo com a legislação interna deste.

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes, atacadistas e varejistas relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.

4 - Cláusula quarta. No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pelo fabricante, este poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, o fabricante poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

5 - Cláusula quinta. O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelos fabricantes, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelos atacadistas e varejistas como em relação ao novo faturamento realizado pelo fabricante.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico específico deverá ser elaborado de acordo com o lay-out previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Ursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.