Portaria SEFAZ nº 138 de 30/01/2003


 Publicado no DOE - SE em 7 fev 2003


Dá nova redação ao "caput" e ao § 3º do art. 3º, acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 2º e o § 3º-A ao art. 3º, todos da Portaria nº 1.521/2002-SEFAZ, de 06 de dezembro de 2002, que estabelece diretrizes a serem atendidas no enquadramento e desenquadramento de contribuinte no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SIMFAZ.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002,

ESTABELECE:

Art. 1º O "caput" e o § 3º do art. 3º da Portaria nº 1.521/2002-SEFAZ, de 06 de dezembro de 2002, que estabelece diretrizes a serem atendidas no enquadramento e desenquadramento de contribuinte no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SIMFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O contribuinte que desenvolva a atividade de indústria e de comércio e/ou de serviço e que tenha inscrição única, somente poderá ser enquadrado como SIMFAZ/INDÚSTRIA, desde que a atividade principal do mesmo seja indústria e que esta represente, no mínimo, 80% da atividade do contribuinte.

§ 1º ...

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não atender a disposição contida no "caput" deste artigo, não poderá ser enquadrado como SIMFAZ, seja na condição de INDÚSTRIA ou seja na condição de COMÉRCIO.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria nº 1.521/2002-SEFAZ, com a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º ao art. 2º:

"Art. 2º ...

§ 1º O contribuinte enquadrado na condição de SIMFAZ/COMÉRCIO deverá observar o que segue:

I - usar somente o Livro Registro de Inventário, Modelo 7, e o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Modelo 6;

II - encerrar os Livros Fiscais não relacionados no inciso anterior, após levantamento de estoque;

III - estornar os créditos existentes no último dia do mês anterior ao do funcionamento como SIMFAZ, observado o disposto nos incisos I e II do art. 214-D do Regulamento do ICMS.

§ 2º O contribuinte enquadrado na condição de SIMFAZ/INDÚSTRIA deverá observar o que segue:

I - usar somente o Livro Registro de Saídas, Modelo 1-A, o Livro Registro de Inventário, Modelo 7, e o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Modelo 6;

II - encerrar os Livros Fiscais não relacionados no inciso anterior, após levantamento de estoque;

III - estornar os créditos existentes no último dia do mês anterior ao do funcionamento como SIMFAZ, exceto os referentes aos bens do ativo permanente.

II - o § 3º-A ao art. 3º:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

§ 3º ...

§ 3º-A Caso o contribuinte desenvolva a atividade de indústria e de comércio e/ou de serviço e possua inscrições distintas no CACESE para cada atividade, funcionando ou não no mesmo endereço, o seu enquadramento no SIMFAZ far-se-á conforme o disposto § 3º do art. 206 do Regulamento do ICMS e observando o que segue:

I - para a atividade de indústria, será analisado a RBA do grupo empresarial, verificando a possibilidade ou não de enquadramento no SIMFAZ/INDÚSTRIA;

II - para a atividade de comércio, será analisado a ABA do grupo empresarial, verificando a possibilidade ou não de enquadramento no SIMFAZ/COMÉRCIO."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de janeiro de 2003.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE Secretário de Estado da Fazenda