Decreto nº 21.879 de 02/06/2003


 Publicado no DOE - SE em 3 jun 2003


Altera arts. 467, 469, 473 e 478, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nº s 10 e 17, ambos de 04 de abril de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 467:

"Art. 467. ...

§ 1º ...

§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS16/1999 e 17/2003). (NR)"

II - o caput do art. 469:

"Art. 469. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria, à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS 36/1997, 40/2000 e 17/2003): (NR)

I - ..."

III - o parágrafo único do art. 473:

"Art.473. ...

Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 467, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 17/2003): (NR)

I - ..."

IV - o caput do art. 478:

"Art. 478. Decorridos no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/1997 e 17/2003): (NR)

I - ..."

V - o item 9 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 . ...

ITEM 9. Nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de Sergipe, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS será equivalente ao seguintes percentuais (Conv. ICMS 10/2003): (NR)

I - 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

II - 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, exceto para o Estado do Espírito Santo;

Nota 1. O disposto neste item não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 2. Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/1993, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do "caput" deste item.

Nota 3. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento:

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

b) - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03.

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 28.04.03 até 30.04.04, ou até a vigência da Lei Federal nº. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 2003, exceto em relação ao inciso V do art. 1º, que altera o Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 28 de abril de 2003..

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo