Decreto nº 21.924 de 12/06/2003


 Publicado no DOE - SE em 16 jun 2003


Acrescenta o Item 23 à Tabela II do Anexo I, acrescentando, também, o Anexo LXIX, ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero e quanto às condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte alcançadas pela isenção do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003 e no Ajuste SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Item 23 à Tabela II do Anexo I, acrescentando-se, também, o Anexo LXIX, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o Item 23 à Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o que segue (Conv. ICMS 18/2003):

I - as mercadorias doadas na forma deste Item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero";

II - o disposto neste Item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;

III - o disposto neste Item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF 02/2003):

I - a entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento de Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via: para o doador;

b) 2ª (segunda) via: para a entidade ou Município emitente.

II - a entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

b) emitir documento fiscal correspondente à:

1. operação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido na alínea a deste inciso III, e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea a deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

c) elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

2. descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3. identificação do documento fiscal;

4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

IV - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea c do inciso III desta Nota 1, em separado, de acordo com o Capítulo II do Título III do Livro II deste Regulamento;

V - decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I desta nota 1, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;

VI - o MESA deverá disponibilizar:

a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico;

VII - o Estado de Sergipe, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem;

VIII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, e sem prejuízo das demais penalidades;

Nota 2. Os benefícios fiscais previstos neste Item excluem a aplicação de quaisquer outros.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 27.05.03 até 31.07.07.

II - o Anexo LXIX:

REGULAMENTO DO ICMS

ANEXO LXIX DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de maio de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo