Decreto nº 22.119 de 22/08/2003


 Publicado no DOE - SE em 25 ago 2003


Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 784, 786 e 788, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e o inciso III do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II e III do art. 786 também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso III ao caput do art. 784:

"Art. 784. ...

I - ...

III - frangos vivos, mesmo que destinados a produtor.

Parágrafo único. ..."

II - o inciso III ao art. 786:

"Art. 786. ...

I - ...

III - do produto de que trata o inciso III do art. 784 deste Regulamento, é o valor de pauta estabelecido para o mesmo, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente à margem de valor agregado - MVA.

Parágrafo único. ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo