Decreto nº 22.435 de 24/11/2003


 Publicado no DOE - SE em 25 nov 2003


Altera os §§ 1º e 2º do art. 692, e o art. 695, e acrescenta os arts. 676-A e 676-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º do art. 692:

"Art. 692. ...

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de ressarcimento do imposto, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 118 a 129 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/1993). (NR)

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de Sergipe, a parcela do imposto contida na nota fiscal de que trata o art. 120 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/1993). (NR)

II - o art. 695:

"Art. 695. No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 118 deste Regulamento."

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 676-A e 676-B à Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 676-A. Quando o ICMS for cobrado sob a modalidade de substituição tributária, a restituição do mencionado imposto se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança daquele, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária (Conv. ICMS 13/1997).

Art. 676-B. Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base nos dispositivos deste Regulamento que estabelecem a base de cálculo da substituição tributária (Conv. ICMS 13/1997)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo