Decreto nº 22.438 de 24/11/2003


 Publicado no DOE - SE em 25 nov 2003


Altera a alínea a do inciso I do caput do art. 298, o caput do art. 484, o parágrafo único do art. 731, acrescenta o art. 753-A, altera o inciso XII e acrescenta o inciso V à Nota 7, ambos do Item 2 da Tabela II do Anexo I, e altera ainda os incisos I e V da Tabela IV do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 57, de 04 de julho de 2003, e nºs 72, 73, 76, 77 e 78, todos de 10 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

I - a alínea a do inciso I do art. 298:

"Art. 298. ...

I - ...

a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A e Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, hipóteses em que o registro será por item de mercadoria (classificação fiscal) (Conv. ICMS 76/03); (NR)

b) ...

II - o caput do art. 484:

"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.

- EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A

- TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02 e 77/03 ). (NR)

§ 1º ...

III - o parágrafo único do art. 731:

"Art. 731. ...

Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos do art. 728 deste Regulamento e às não abrangidas por este art.

731 devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 72/03). (NR)"

IV - o inciso XII do Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 2. ...

I - ...

XII - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 57/03); (NR)

XIII - ...

V - o caput dos incisos I e V da Tabela IV do Anexo IX:

"ANEXO IX

DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA IV

LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*

MERCADORIA
MVA**
I - absorventes
higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH) (Conv. ICMS 78/03):
...
a) ...
...
.........................................................................................
...
V - contraceptivos (dispositivos intra - uterino - DIU) - 9018.90.9
da NBM/SH (Conv. ICMS 78/03:
...
a) ...
...
.........................................................................................
..."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o art. 753-A:

"Art. 753. ...

Art. 753-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Subseções III e IV dessa Seção XI (Conv. ICMS 73/03)."

II - o inciso V à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 2. ...

I - ...

Nota 1. ...

Nota 7. ...

I - ...

V - a partir de 29.07.03, em relação ao produto milheto (Conv. ICMS 57/03)."

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de novembro de 2003, o inciso II do § 1º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2003, exceto em relação:

I - ao inciso I do art. 1º, que altera a alínea a do inciso I do art. 298 do Regulamento do ICMS - RICMS, que produz seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2003;

II - ao inciso III do art. 1º, que altera o parágrafo único do art. 731 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º novembro de 2003;

III - ao inciso IV do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, que, respectivamente, altera o inciso XII e acrescenta o inciso V à Nota 7, ambos do Item 2 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 29 de julho de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo