Lei nº 4.978 de 30/09/2003


 Publicado no DOE - SE em 30 set 2003


Acrescenta parágrafos 1º e 2º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização- FAI, e dá providências correlatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao art. 4º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 4.914, 25 de agosto de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 4º. ...

§ 1º Inclui-se no conceito de empreendimento novo o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra empresa do mesmo setor do segmento industrial, desde que o CDI aprove o entendimento desse conceito.

§ 2º Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem beneficiárias de incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmo benefícios serão assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de Setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Tácito Antônio de Faro Melo

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo