Decreto nº 21.166 de 30/10/2002


 Publicado no DOE - SE em 31 out 2002


Altera dispositivos do Decreto n.º 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e considerando o que consta do Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001, o qual, por conveniência administrativa e interesse do serviço fazendário, deve ser alterado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do art. 4º:

"Art. 4º ...

I - o recolhimento do ICMS dos últimos 06 (seis) meses de funcionamento deverá corresponder, comprovadamente a, no mínimo, 3,8 % (três inteiros e oito décimos por cento) do faturamento do período considerado; (NR)

II - ...

II - o "caput" do art. 5º:

"Art. 5º. Para fins de pleitear a renovação da habilitação do benefício a que se refere o art. 4º deste Decreto, o recolhimento do ICMS do contribuinte, no período de vigência deste Decreto, deve corresponder, comprovadamente, a, no mínimo, 3,8 % (três inteiros e oito décimos por cento) do seu faturamento do período considerado no Termo de Acordo.

Parágrafo único. ..."

III - o parágrafo único do art. 8º:

"Art. 8º ...

Parágrafo único. O Termo de Acordo referido no "caput" deste artigo estabelecerá as condições e procedimentos, bem como o prazo de vigência." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 7º do Decreto n.º 19.791, de 25 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 7º. ...

I - ...

IV - destinadas a contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ."

Art. 3º Ficam convalidadas todas as prorrogações dos Regimes Especiais de Tributação concedidos através de Termos de Acordo firmados entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e os beneficiários dos Decretos n.º 19.233, de 26 de outubro de 2000, e 19.791, de 25 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de maio de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Aracaju, 30 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil