Lei nº 3.921 de 30/12/1997


 Publicado no DOE - SE em 31 dez 1997


Altera o art. 15 da Lei 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As infrações à legislação do IPVA sujeitam o infrator às seguintes multas:

I - aplicadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente:

a) de 50% (cinqüenta por cento), quando o imposto for exigido através de auto de infração;

b) de 30% (trinta por cento), quando o pagamento efetuado com atraso de até 30 dias observado o que segue:

1. do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia, 10% (dez por cento);

2. do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia, 20% (vinte por cento);

3. do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo) dia, 30% (trinta por cento);

c) a partir do 31º (trigésimo primeiro dia), 30% (trinta por cento) mais 1% (um) por cento de juros ao mês ou fração de mês.

II - de 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício, nas hipóteses de fraude, dolo ou simulação no preenchimento de qualquer documento de arrecadação ou dos documentos relativos à imunidade ou isenção;

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas, conforme o caso, sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil