Publicado no DOE - SE em 28 fev 1996
Estabelece procedimentos a serem observados nas mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos art. 125 da Lei nº 2.707/89, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe;
Considerando o estabelecido no art. 671 do Regulamento do ICMS, alterado pelo Decreto nº 15.690/95,
RESOLVE:
Art. 1º O Supervisor do Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas DGMA encaminhará, através desta Superintendência, relação de mercadorias apreendidas e havidas como abandonadas, sempre que constatadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º - Para efeito do disposto no presente artigo, as mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas nas seguintes hipóteses e momentos:
I - mercadorias encontradas sem a cobertura da respectiva nota fiscal: no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, se não ocorrer o pagamento do imposto devido ou não for impugnado o crédito tributário correspondente;
II - mercadorias encontradas com nota fiscal inidônea: após o transito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo fiscal, ainda que o aludido processo tramite à revelia do autuado.
§ 2º - Na relação de mercadorias apreendidas de que trata o "caput" deste artigo deverá constar o prazo de validade, ressalvado os casos em que tal indicação for omissa na embalagem devendo, nesta hipótese, registrar a referida circunstância com a expressão "mercadoria com prazo de validade omisso".
§ 3º - O Supervisor do DGMA providenciará os atos necessários à devolução das mercadorias de que trata o § 1º, inciso II, deste artigo, na hipótese em que o auto de infração for considerado improcedente.
Art. 2º A Diretoria de Arrecadação remeterá ao DGMA os processos administrativos fiscais relativos às mercadorias abandonadas, após o decurso de prazo de que trata o § 1º do art. 1º.
Art. 3º Caberá à Diretoria de administração e Finanças - DAF dar conhecimento aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta a respeito da relação de que trata o art. 1º, objetivando a disponibilização das referidas mercadorias.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de noticiar a que alude este artigo não se aplica as sociedades de economia mista, em face da vedação contida no art. 671, § 1º, III do Regulamento do ICMS.
Art. 4º A transferência de mercadorias abandonadas para o consumo de qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, proceder-se-á mediante Termo de Transferência de Mercadorias, emitido pelo Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas - DGMA, com o acompanhamento e assinatura do Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, com o controle e encaminhamento físico procedido pelo primeiro, sendo desnecessário o controle de entrada e saída dos bens no almoxarifado da COMAP.
§ 1º - Antes da transferência do material de consumo, o DGMA deve consultar a Coordenadoria de Materiais e Patrimônio - COMAP, sobre a real necessidade de consumo habitual por esta Secretaria para a devida incorporação no estoque do almoxarifado da COMAP.
§ 2º - A transferência de mercadorias abandonadas para incorporação ao patrimônio de qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, proceder-se-á mediante Termo de Transferência de Mercadorias a ser emitido pelo departamento de Administração e Finanças, após o tombamento do referido patrimônio.
§ 3º - O Termo de Transferência de Mercadorias, deverá conter :
I - a designação "Termo de Transferência de Mercadorias";
II - número de controle seguido do ano correspondente ao da efetiva transferência;
III - especificação das mercadorias a serem transferidas;
IV - identificação do auto de infração e de termo de apreensão e termo de depósito originários da transferência;
V - identificação do órgão recebedor das mercadorias transferidas;
VI - nome e assinatura por extenso do responsável pela transferência, bem como do recebedor das mercadorias;
VII - data, local e autorização do Secretário da Fazenda para proceder a transferência;
VIII - 03 (três) vias com a seguinte destinação:
1ª via - Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas;
2ª via - Departamento de Administração e Finanças;
3ª via - órgão recebedor das mercadorias apreendidas.
§ 4º - O Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas procederá a baixa das mercadorias através da 1ª via, que será anexada ao respectivo processo. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1196, de 04.11.1998, DOE SE de 06.11.1998)
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de fevereiro de 1996.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda