Portaria SEFAZ nº 1.528 de 30/12/1996


 Publicado no DOE - SE em 30 dez 1996


Aprova os modelos dos formulários previstos no Capítulo V do Título IV do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, e o manual de orientação para conhecimento destes formulários.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 9O, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995 e 75/96, de 13 de setembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado e instituído os modelos dos formulários e a forma de entrega em meio magnético, das informações fiscais relativas ao ICMS, previstos no Capítulo IV do Título IV, do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto nº 14.000 de 1º de outubro de 1993, bem como o manual de orientação para preenchimento dos formulários, conforme modelos anexos.

Art. 2º As instruções constantes do manual previsto nesta Portaria, estendem-se a todos os contribuintes usuários do sistema de processamento de dados cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda inclusive àqueles estabelecidos em outra Unidade da Federação no que tange as operações com substituição tributária.

Art. 3º Ficam suspensas até ulterior deliberação das informações prestadas através da FITADAT.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CAPÍTULO IV DO TÍTULO IV DO RICMS

1. APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na foram estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e à Secretaria de Estado da Fazenda e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio o magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidades das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se trata de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de transporte Aquaviário de Cargas, modelo

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 1996.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda