Portaria SEFAZ nº 190 de 20/02/1995


 Publicado no DOE - SE em 23 fev 1995


Dá nova redação ao § 3º do art. 3º e ao art. 7º da Portaria nº 1509, de 27 de dezembro de 1994, que aprova a Tabela de Valores do IPVA para o exercício de 1995.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual.

Considerando o estabelecido nos arts. nºs 6º, § 3º, 7º, 12 e 25, da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º O § 3º do art. 3º e o art. 7º da Portaria nº 1509 de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. (...)

§ 3º O pagamento do IPVA relativo aos veículos com placa de final 6 a 0 poderá ser antecipado, em cota única ou parceladamente, podendo as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas a serem pagas, sem multas, respectivamente até o último dia do mês de maio e junho.

§ 7º Para efeito de pagamento do IPVA nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria, o seu valor em reais será determinado mediante a multiplicação do valor constante da Tabela de Valores do Imposto, expressa em UFP/SE, pelo valor da UFP/SE do mês do pagamento."

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor nesta data.

Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 3º da Portaria nº 1509, de 27 de dezembro de 1994.

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda