Decreto nº 15.256 de 24/03/1995


 Publicado no DOE - SE em 28 mar 1995


Altera o art. 45 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nas Leis nºs 2.707, de 20 de dezembro de 1996 (arts. 97 e 166); 2.535, de 07 de junho de 1989; 2.778, de 28 de dezembro de 1989, e 3.287, de 21 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 45 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"45 - ...

§ 1º - ...

§ 2º São membro efetivos:

I - dois representantes da Federação das Indústrias;

II - dois representantes da Federação do Comércio;

III - dois representantes da Federação da Agricultura;

IV - seis funcionários do Fisco Estadual.

§ 3º Os membros mencionados nos incisos I a III do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam.

§ 4º Os membros de que trata o inciso IV serão designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º A 1ª Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:

I - por seu Presidente;

II - pelo primeiro dos representantes:

a) da Federação das Indústrias;

b) da Federação do Comércio;

c) da Federação da Agricultura;

III - pelos primeiros três (3) dos funcionários do Fisco Estadual.

§ 6º . A 2ª Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros será integrada:

I - por seu Presidente;

II - pelo segundo dos representantes:

a) da Federação das Indústrias;

b) da Federação do Comércio;

c) da Federação da Agricultura;

III - pelos outros três (3) funcionários do Fisco Estadual.

§ 7º . A Câmara Superior de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:

I - por seu Presidente;

II - pelo representante:

a) da Federação das Indústrias, de que trata o § 5º, inciso II, alínea "a";

b) da Federação do Comércio de que trata o § 6º, inciso II, alínea "b";

c) da Federação da Agricultura, de que trata o § 6º, inciso II, alínea "c";

III - por três (3) funcionários do Fisco Estadual, sendo dois (2) da 1ª Câmara e um (1) da 2ª Câmara, escolhidos mediante sorteio.

Art. 2º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias a partir de 22 de janeiro de 1995, o prazo previsto no art. 95 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil