Decreto nº 15.257 de 24/03/1995


 Publicado no DOE - SE em 28 mar 1995


Altera os arts. 65 e 72 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nas arts. 66 e 124 da Lei n.ºs 2.707, de 20 de dezembro de 1989, e nos arts. 65 a 75 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O art. 65 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. ...

§ 1º - ...

§ 3º O parcelamento de débito fiscal objeto de ação de execução ajuizada somente será concedido mediante pedido específico, conforme modelo a ser instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo:

I - o compromisso do executado de arcar com o ônus decorrente da sucumbência da referida ação;

II - a solicitação do executado e a sua expressa concordância para que seja feito o Pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado;

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 72 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 1995.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil