Decreto nº 15.286 de 11/04/1995


 Publicado no DOE - SE em 13 abr 1995


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de adequar as regras relativas a parcelamento de débitos à realidade atual;

Considerando o disposto nos arts. 66 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, constantes do Capítulo IV do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que disciplina o parcelamento de débitos fiscais, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do Processo respectivo, observadas as condições e a forma previstas neste capítulo.

§ 1º . ...

§ 2º O débito fiscal objeto de parcelamento, atualizado monetariamente até a data do recebimento do percentual mínimo estabelecido nos termos do art. 73 deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais serão atualizadas, quando do respectivo pagamento, de conformidade com a legislação tributária estadual.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido e não recolhido pelo contribuinte substituto."

"Art. 66. ...

§ 1. ...

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá mandar proceder a análise dos documentos, livros e feitos fiscais e/ou contábeis da firma ou empresa requerente de parcelamento de débito fiscal, a fim de aferir a sua real capacidade financeira, quando o valor do referido débito for igual ou superior a 500 (quinhentos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - U-P/SE.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao pedido de parcelamento cujo débito esteja sendo cobrado judicialmente."

"Art. 67. ...

§ 1º ...

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, para concessão de parcelamento, poderá exigir a prestação de garantias reais, nos termos da Lei Civil."

"Art. 68. O valor de débito fiscal poderá ser concedido em até 30 (trinta) meses."

Art. 69. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Sergipe-UFP/SE, vigente no dia do recolhimento do percentual mínimo a que se refere o art. 73 deste Decreto."

"Art. 72. ...

I - ...

II - ...

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos débitos fiscais objeto de cobrança judicial."

"Art. 73. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

II - o recolhimento do valor equivalente a:

a) 10% (dez por cento) do valor consolidado, quando se tratar da primeira consolidação;

b) 20% (vinte por cento) do valor consolidado, quando se tratar de Segunda consolidação;

c) 30% (trinta por cento) do valor consolidado, a partir da terceira consolidação.

III - As demais regras estabelecidas neste capítulo.

§ 3º O responsável por débito fiscal parcelado, em decorrência de cobrança judicial, poderá requerer o parcelamento de débito superveniente mediante a liquidação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do débito anterior e cumprimento das demais exigências contidas neste capítulo.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo o novo parcelamento poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil