Decreto nº 14.874 de 26/08/1994


 Publicado no DOE - SE em 29 ago 1994


Difere o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com feijão e milho em grão.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos, até 30 de novembro de 1994, o lançamento e o pagamento do ICMS, devido nas saídas internas de feijão e de milho em grão, de estabelecimento produtor para contribuinte inscrito ou não no CACESE, ou nas saídas para o local de armazenamento do próprio produtor, para o momento em que ocorrer:

I - a saída com destino a consumidor final;

II - a saída para outro contribuinte;

III - a saída para outro estabelecimento do remetente;

IV - a saída para outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o "caput" deste artigo, em relação às saídas destinadas a contribuinte não inscrito no CACESE, fica condicionado ao atendimento pelo destinatário dos referidos produtos, às condições estabelecidas pela Superintendência Geral da Receita.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho Secretário Geral de Governo