Decreto nº 14.268 de 16/12/1993


 Publicado no DOE - SE em 22 dez 1993


Altera dispositivos do Decreto nº 14.157, de 25 de novembro de 1993, que trata do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 85, de 10 de setembro de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 2º e § 2º do art. 7º do Decreto nº 14.157, de 25 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, acrescido do percentual de que trata o "caput" deste artigo."

"Art. 7º. ...

§ 1º ...

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo será pago antecipadamente na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, em até 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, atualizadas monetariamente pela UFP/SE a partir da segunda parcela, observados os prazos fixados em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º ...

§ 5º ..."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício